Decisão TJSC

Processo: 0306484-31.2018.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR

Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017).

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6311981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306484-31.2018.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. A. D. M. e I. V. D. O., sendo o primeiro recorrente representado pela Defensoria Pública do Estado, interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FIRME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: DOS ALUGUERES 28. A Lei n. 8.245/91, que rege as locações, reza, em seu artigo 23, inciso I, como principal dever do locatário o de 

(TJSC; Processo nº 0306484-31.2018.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017).; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6311981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306484-31.2018.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. A. D. M. e I. V. D. O., sendo o primeiro recorrente representado pela Defensoria Pública do Estado, interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por FIRME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: DOS ALUGUERES 28. A Lei n. 8.245/91, que rege as locações, reza, em seu artigo 23, inciso I, como principal dever do locatário o de  "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato." 29. Não há, no processo, qualquer demonstração do  pagamento dos aluguéis vencidos. A quitação é prova do pagamento. Trata-se de prova documental que deveria ter sido colacionada pela parte requerida. Sem a demonstração do pagamento, a pretensão de cobrança comporta acolhida. 30. Sobre o demonstrativo do débito, o nosso , o piso para ação cível é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_5fda513f040fc.pdf).  45. De primeiro, transfere-se ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a incumbência de determinar um parâmetro que passa a ser legal. O próprio conselho de classe determina com imperativo de lei um valor que deverá ser observado pelo juiz quando reconhecer a sucumbência. Em outras palavras, atribui-se à entidade de classe diretamente interessada a possibilidade de determinar valores cogentes e imperativos de acordo com o interesse de seus associados, salvo melhor juízo. Isso viola ou permite que se arrefeça a legalidade. 46. Conforme artigo 61 da Constituição Federal, "a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição". E a Ordem dos Advogados do Brasil é entidade sui generis, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se reconheça e não se negue a importância da instituição, não se pode delegar a ela determinar o valor de honorários advocatícios. 47. O critério, para além dessa violação da legalidade estrita, também arrosta a razoabilidade, porque permite a desproporção entre os ganhos do advogado e o proveito que o próprio titular do direito auferirá, e o disposto no §2º do artigo 85, que elenca os critérios a serem considerados pelo juiz para fixação dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 48. Por essas razões, afasto a aplicação do disposto no §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil. Da justiça gratuita 49. A citação do requerido Elias se deu de forma ficta (edital), de sorte que o curador não possui informações para afirmar que a requerida citada por edital é hipossuficiente financeiramente, tampouco é possível exigir comprovação da alegação, em razão da não localização da parte demanda. Por corolário, por se tratar de mera ilação, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.  50. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerida Idinete. DISPOSITIVO 51. Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora  para condenar solidariamente todos os requeridos ao pagamento dos aluguéis relativos aos meses de setembro de 2015 a janeiro de 2016 (inclusive), sob os quais deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento de cada boleto e multa de 10% sobre o valor de cada aluguel. 52. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). 53. Exigibilidade suspensa em relação a requerida Idinete em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 54. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (evento 184, SENT1). A recorrente I. V. D. O., alegou, em síntese: a) a existência de prescrição dos valores cobrados; b) a incidência indevida dos encargos sobre os valores cobrados; e c) a abusividade dos encargos moratórios. Defendeu a inversão da condenação do ônus sucumbencial e a sua respectiva majoração (evento 190, APELAÇÃO1).  O apelante ELIAS ALVES DE MORAES sustentou, em síntese, a nulidade da citação editalícia, porque não houve esgotamento dos meios para localização da parte (evento 203, APELAÇÃO1). Contrarrazões no evento 193, CONTRAZ1 e no evento 208, PET1. É o relatório. VOTO 1 – Recurso do ELIAS ALVES DE MORAES 1.1 - Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Anote-se, a propósito, que o recurso é subscrito por curador especial e, desta forma, não há como exigir a antecipação do preparo. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2011.068628-2, de Porto Belo, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014. 1.2 – Mérito – Nulidade da citação por edital O apelante sustenta a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para localização da parte ré. Adianta-se, razão lhe assiste.  O artigo 239, caput, CPC, estabelece que: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de citação: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do [...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:  I - pelo correio;  II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;  IV - por edital.  [...] Sobre a citação editalícia, dispõe a legislação processual: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Acerca da necessidade de observância ao disposto na parte final do  § 3º do artigo 256 do CPC, traz-se o entendimento do Superior .  PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ATO CITATÓRIO REALIZADO SEM ANTES ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS PELA CITAÇÃO PESSOAL. PROVIMENTO DO ALEGADO. RESPEITO AO  ART. 256, III DO CPC. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OU UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE CONSULTA DISPONÍVEIS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DE DOMICÍLIO DOS DEVEDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA, PARA QUE FOSSE REALIZADA A CITAÇÃO PESSOAL, TORNANDO INVÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL. PRECEDENTES. DEMAIS PONTOS RECURSAIS PREJUDICADOS. "A citação por edital, medida de cunho excepcional, só está autorizada quando comprovado o exaurimento, sem sucesso, de todos os meios na localização do demandado (Apelação Cível n. 0005875-86.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2016).Não esgotados os meios possíveis de localização da ré e evidenciado o prejuízo decorrente de sua citação por edital, declara-se nulo referido ato" (Apelação Cível n. 2016.010003-1, de Anita Garibaldi, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 18-4-2016). [...] (Agravo de Instrumento n. 4032885-29.2018.8.24.0000, do , Rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 26-10-2021). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E  PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323284-11.2017.8.24.0038, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL INDEFERIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS AUSENTES. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ALCANÇADO. REQUISIÇÃO PELO JUÍZO DE INFORMAÇÕES SOBRE O ENDEREÇO DA PARTE A ÓRGÃOS PÚBLICOS E SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO NÃO PERFECTIBILIZADA. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 256, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDA.  "A realização da citação ficta por edital, medida excepcional dada a incerteza do sucesso da convocação da parte para integrar o processo, exige o esgotamento das tentativas de localização, o que perpassa pelo necessidade de consulta pelo Juízo a quo das informações junto aos órgãos conveniados ao APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS NOS ENDEREÇOS NOTICIADOS NO RELATÓRIO DE PESQUISA. CITAÇÃO EDITALÍCIA PREMATURA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0017967-62.2013.8.24.0033, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). Deste Relator: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONSULTA A APENAS UM SISTEMA CONVENIADO DISPONÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, após citação por edital da ré, condenando-a ao pagamento de parcelas em atraso e à devolução de equipamentos locados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o esgotamento das possibilidades de localização da ré antes da realização da citação por edital, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, incluindo a requisição pelo juízo de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 4. No caso concreto, embora realizadas tentativas de citação em endereços diversos, houve apenas consulta ao sistema Infoseg, deixando-se de utilizar outros sistemas disponíveis ao Assim, dada a relevância do ato citatório, a jurisprudência é assente no sentido de se observar a parte final do disposto no artigo 256, § 3º, do CPC.  No caso dos autos, embora tenha havido tentativas de citação da parte ré em endereços diversos (evento 15, AR20, evento 41, CERT41, evento 57, AR53, evento 76, CERT68), não houve consulta a todos os sistemas conveniados e disponíveis ao Destaca-se que a consulta de endereços por meio dos sistemas informatizados conveniados (evento 150, REL.PESQ.ENDERECO1) deu-se em momento posterior à citação por edital do recorrente (evento 128, PET1), bem como diversos outros endereços e contatos telefônicos foram encontrados, sem que tenha havido tentativa de citação pessoal.   Logo, impõe-se o provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam requisitadas informações de endereço do réu, por meio dos sistemas disponíveis ao Destaca-se, por fim, que não se desconhece o teor do Tema 1.338 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0306484-31.2018.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA PREJUDICADO ANTE À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis que julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis em atraso, após citação por edital de um dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o esgotamento das possibilidades de localização da ré antes da realização da citação por edital, conforme exige o art. 256, § 3º, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, incluindo a requisição pelo juízo de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.  4. A consulta a outros sistemas informatizados ocorreu somente após a citação por edital, revelando endereços não diligenciados e contatos telefônicos do apelante, o que evidencia a não observância do disposto no art. 256, § 3º, do cpc. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para requisição de mais informações sobre o endereço da parte ré através dos sistemas disponíveis ao Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 246, 256, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.828.219/RO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3-9-2019; STJ, REsp 1.971.968/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-6-2023; TJSC, Apelação n. 0323284-11.2017.8.24.0038, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003796-36.2021.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do réu Elias e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam promovidas as diligências necessárias à citação pessoal da parte ré; b) dar por prejudicado o recurso da ré I. V. D. O., ante à cassação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6311982v4 e do código CRC d4a07b93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:18     0306484-31.2018.8.24.0018 6311982 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0306484-31.2018.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DO RÉU ELIAS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJAM PROMOVIDAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ; B) DAR POR PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ I. V. D. O., ANTE À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas